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A Taxa SELIC nos Contratos de Compra e Venda de Imóveis e o Direito do Consumidor

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Renato Bessa

2 Min
*Editado em

Jurídico

A Taxa SELIC nos Contratos de Compra e Venda de Imóveis e o Direito do Consumidor

Introdução:

O Direito do Consumidor é um ramo do direito que visa proteger os interesses dos consumidores nas relações comerciais. Um dos aspectos relevantes nesse contexto é a correção monetária e os juros aplicáveis em contratos de compra e venda de imóveis. Neste post, abordaremos a possibilidade de utilizar a taxa SELIC como índice de correção monetária nestes contratos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

A Taxa SELIC e a Correção Monetária:

A taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é um índice de correção monetária que também inclui juros. A taxa é variável e estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (Copom), levando em consideração diversas variáveis econômicas.

De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível utilizar a taxa SELIC como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel, desde que pactuada entre as partes. Entretanto, é importante destacar que a taxa SELIC engloba tanto juros quanto correção monetária, e por isso, não pode ser cumulada com outros índices que expressem tais consectários.

Juros Remuneratórios e Moratórios:

Os juros podem ser divididos em duas categorias: remuneratórios e moratórios. Os juros remuneratórios têm a função de remunerar o credor pela privação de seu capital e, em regra, são convencionais. Já os juros moratórios visam indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida e podem ser determinados pela lei (legais) ou por convenção entre as partes (convencionais).

A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da estipulação de juros compensatórios em contratos de compra e venda de imóveis, desde que respeitados os limites previstos na legislação de regência. No entanto, se a taxa SELIC for pactuada como índice de correção monetária das parcelas contratuais, não será possível cumulá-la com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice. Por outro lado, a estipulação de juros de mora é permitida, já que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios.

Conclusão:

Em síntese, a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária em contratos de compra e venda de imóveis é permitida, desde que acordada entre as partes e não cumulada com juros remuneratórios. A jurisprudência do STJ ressalta a importância de respeitar os limites legais e a boa-fé nas negociações contratuais, garantindo assim os direitos do consumidor nas relações comerciais envolvendo a aquisição de imóveis.