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Compreendendo o Papel da Abstenção na Votação da Recuperação Judicial

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Renato Bessa

2 Min
*Editado em

Jurídico

Compreendendo o Papel da Abstenção na Votação da Recuperação Judicial

O processo de recuperação judicial visa salvar uma empresa da falência, renegociando suas dívidas com os credores. Um dos aspectos críticos desse processo é a aprovação do plano de recuperação, que deve ser analisado e votado pelos credores em uma assembleia geral.

Uma questão que pode surgir durante a votação é como tratar as abstenções dos credores presentes na assembleia geral. Seriam consideradas votos favoráveis ou contrários à aprovação do plano de recuperação?

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RESP 1.992.192-SC, na apuração do resultado da votação em assembleia geral de credores, somente serão computados os votos daqueles que efetivamente se manifestaram pela aprovação ou rejeição do plano de recuperação, não se considerando a abstenção para qualquer efeito.

Conforme os arts. 42 e 45 da Lei n. 11.101/2005, a aprovação do plano de recuperação judicial exige a obtenção de votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia geral. No entanto, a lei não especifica como tratar a abstenção de credores presentes na assembleia.

Diante dessa lacuna na legislação, não é possível considerar que um credor que se abstenha de votar esteja anuindo com o plano proposto, de modo a computar sua abstenção como apta a compor a aprovação do plano de recuperação judicial. Além disso, a aplicação do art. 111 do Código Civil, que prevê o silêncio como anuência, não se aplica nesse caso, pois a Lei n. 11.101/2005 exige a manifestação expressa e favorável dos credores para aprovação do plano.

Portanto, o tratamento adequado para credores que se abstêm de votar é o mesmo dado aos credores ausentes da assembleia geral. Ou seja, não devem compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do crédito ou pelo número de credores, pois a abstenção não pode influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição da proposta.