STF Decide: Indenização do consumidor por danos no transporte aéreo internacional
Renato Bessa
Juridico
STF Decide: Indenização do consumidor por danos no transporte aéreo internacional
O transporte aéreo internacional é regido por normas e tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. Essas convenções estipulam valores máximos que o transportador pode ser obrigado a pagar em caso de responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo internacional, adotando a regra da indenização restrita ou tarifada.
A indenização tarifada opera sob um princípio onde o valor compensatório não está diretamente atrelado ao valor real do bem afetado, mas sim a montantes previamente definidos, que frequentemente podem ser significativamente inferiores ao valor do próprio bem.
O Supremo Tribunal Federal (STF, em uma decisão recente estabeleceu reafirmou um marco importante para os direitos dos consumidores em contextos de transporte aéreo internacional. O julgamento do RE 1.394.401/SP, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, concluído em dezembro de 2022, trouxe à tona a discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) frente às Convenções de Varsóvia e Montreal.
No caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, ficava a dúvida se devia ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal. De acordo com o art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros têm prevalência em relação ao CDC.
Para o STF a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais. Em caso de danos morais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Nesse ponto é importante fazermos uma distinção entre danos materiais e morais. Enquanto os primeiros referem-se a perdas financeiras diretas, tangíveis e quantificáveis, os segundos relacionam-se a prejuízos de natureza psicológica e emocional, que são intrinsecamente mais complexos para mensurar e que continua indenizável de forma plena conforme o código de defesa do consumidor.
Assim, é muito importante que o consumidor saiba dos riscos de enviar bens de alto valor no transporte aéreo internacional, pois pode ocorrer de perder ou estragar a bagagem e não receber uma indenização completa, o que levaria a um prejuízo financeiro pelo valor dos itens. Por outro lado, ainda assim, ele tem o direito de pedir o ressarcimento total de um possível dano moral sofrido.
É importante notar que essa regra se aplica somente ao transporte aéreo internacional, no caso de transporte aéreo nacional, a indenização é integral tanto para o dano material e moral, e conforme o código de defesa do consumidor.
Fique atento e faça valer os seus direitos.
Referência
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.394.401/SP. Relatora: Ministra Rosa Weber. Repercussão Geral - Tema 1.240. Brasília, DF, 15 de dezembro de 2022.